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http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=40015&tipo=N
Data/Hora: 30/8/2013 – 16:49:23

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma renomada empresa do ramo de bioenergia, mantendo o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, arbitrado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser pago ao reclamante, que exercia a função de cortador de cana-de-açúcar.

Segundo o laudo pericial, que embasou a decisão de primeira instância, “por ser cortador de cana, o reclamante esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância”. A empresa, em seu recurso, alegou que “não é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas funções a céu aberto” e, ainda, que “não há previsão legal para o deferimento e que sempre forneceu EPI’s ao recorrido durante o período contratual”.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, entendeu diferente. O colegiado afirmou que “é incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada na função de cortador de cana, exercendo suas atividades na lavoura, em áreas abertas”, e que por isso é incontestável que “houve trabalho em condições insalubres por exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, e também pela exposição à radiação não ionizante sem a devida proteção”.

A Câmara afirmou que a “NR-15, da Portaria 3.214/78, em seu Anexo nº 3, não distingue, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor”, e acrescentou que “o item 1, do Anexo nº 7, da mesma NR-15, por seu turno, contempla o trabalho em exposição contínua a raios ultravioleta (radiação não ionizante), sem também distinguir quanto a sua origem”, lembrando que “os provenientes do sol, em virtude dos raios ultravioleta, sujeitam o trabalhador a insalubridade”.

Com esse entendimento, o colegiado afirmou que “diante do disposto no artigo 195, da CLT e nos citados Anexos 3 e 7 da NR-15, não há que falar em ausência de previsão legal para o reconhecimento de insalubridade por exposição a raios solares”. O acórdão salientou também que “a exposição excessiva ao sol pode causar diversos malefícios à saúde do trabalhador, a exemplo do câncer de pele”.

Mesmo com a apresentação pela reclamada de comprovantes de entrega de EPI, o colegiado entendeu que “tais equipamentos não são capazes de neutralizar os efeitos do calor”.

Em conclusão, o acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e respectivos reflexos. (Processo 0193800-93.2008.5.15.0058)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

O artigo 45 da Lei 8213/91, prevê acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, do segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que um aposentado rural, de 76 anos, inválido e que necessita de cuidador, deve ter 25% acrescido ao valor de sua aposentadoria; essa é mais uma decisão sábia e humana que devemos comemorar.
Abaixo cópia da publicação do site da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP:

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=39990
Data/Hora: 28/8/2013 – 12:58:03

TRF-4ª estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

No último dia 09, foi publicada a lei complementar nº 142, de 08/05/2013, que regulamente o previsto no §1º, do artigo 201, da Carta Magna, que prevê:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A nova legislação, cuja vigência será a partir de novembro de 2013, garante ao segurado com deficiência a possibilidade de aposentar de maneira mais equilibrada em relação aos demais segurados, desde que preencha os requisitos, vez que o tempo de contribuição exigido será compatível com o grau de deficiência que pode ser grave, moderado ou leve, sendo que para o segurado homem será possível requerer aposentadoria aos 25, 29 ou 33 anos de contribuição; já a segurada mulher poderá aposentar aos 20, 24 ou 33 anos de contribuição, conforme o grau de deficiência.

O segurado do INSS também poderá optar em requerer sua aposentadoria por idade, quando completar 60 anos se homem, e 55 anos de idade se mulher, desde que comprovem 15 anos de contribuição e a deficiência.

O artigo 2º, da referida lei, define que pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Ainda se faz necessário que o Poder Executivo defina, através de regulamento, os requisitos para avaliação médica e funcional para determinar o grau de deficiência do segurado que se enquadrar nessas condições.

O responsável para atestar a deficiência e respectivo grau será o INSS, através de pericia, quando se avaliará a existência de deficiência, e sendo anterior a lei será fixada a data provável do início da deficiência e respectivo grau.

O segurado deverá apresentar, no momento da perícia, prova técnica; a prova testemunhal pode complementar as provas existentes, mas não será admitida como única prova.

Será possível aquele que ao longo de sua vida contributiva se torne deficiente, ou que tenha o grau de deficiência alterado, ajustado seu direito proporcionalmente, cremos que será aplicada uma regra semelhante a utilizada para concessão de benefícios para o segurado que durante sua vida contributiva trabalhou períodos exposto a riscos e outros não, quando se aplica a tabela para com conversão de tempo especial em comum.

As regras para aposentadoria do segurado com deficiência serão semelhantes às aplicadas ao segurado comum, a diferença é que não será aplicado o fator previdenciário. O fator previdenciário leva em conta a idade do segurado o tempo de contribuição e expectativa de vida, e é um redutor do valor do benefício. Para o segurado comum não se aplica em alguns benefícios o redutor: aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial e por idade.

Pelas regras da aposentadoria especial, o segurado, após a aposentação, não poderá exercer atividade que fique sujeito aos agentes nocivos, o que caracterizaria no cancelamento do benefício; a lei destinada aos segurados com deficiência não aponta nenhum impedimento, caso este continuar trabalhando após a concessão do benefício.

De qualquer forma é uma vitória essa possibilidade legal de igualar os segurados, independente de sua condição física, mental, intelectual ou sensorial, haja vista que os segurados são pessoas e toda pessoa humana necessita para sua evolução de viver integrado na sociedade, de produzir; essa convivência precisa ser harmoniosa, um respeitando o outro. Toda sociedade é responsável pela boa convivência, pelo respeito a essa diversidade, afinal a Carta Magna define que todos são iguais perante a lei.

Sônia Mendes dos Santos – advogada especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 181.276

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A notícia abaixo, retirada do site do Estadão, é uma forma de acolhimento bastante digno e humano as pessoas com deficiência e que sejam seguradas do INSS, que poderão, esperamos que em breve, contar com aposentadoria especial.

Essa possibilidade, que marca positivamente nossa legislação social, que busca o equilíbrio no tratamento, que deve ser paritário a todos os segurados, isso merece ser divulgado e comemorado.

 

Câmara aprova aposentadoria especial para pessoas com deficiência
Terá direito ao benefício quem contribuir por 30 anos, se homem, e 25 anos no caso das mulheres.
17 de abril de 2013 | 19h 10

BRASÍLIA – Com a presença de cadeirantes no plenário da Câmara, deputados aprovaram nesta quarta-feira, 17, projeto de lei que garante aposentadoria especial a pessoas com deficiência. Como foi aprovado também pelo Senado, a proposta segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Terá direito à aposentadoria especial, pelo Regime Geral da Previdência Social, o segurado que contribuir por 30 anos, se homem, e 25 anos no caso das mulheres, se a deficiência for considerada leve. Daqueles com deficiência moderada serão exigidos 27 anos de contribuição para os homens e 22 anos para as mulheres.

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuam deficiência grave poderão aposentar após 25 anos de contribuição no caso dos homens e 20 anos no caso das mulheres.

Terá direito também a aposentadoria especial a pessoa com deficiência que tenha 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, se for mulher, e tempo de contribuição para a Previdência pelo período mínimo de 15 anos.

A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que é tetraplégica, comemorou a aprovação do projeto. “Esse é um momento histórico para o país”, disse emocionada.

Será considerada pessoa com deficiência o segurado do INSS que apresentar restrição física, auditiva, intelectual ou sensorial, mental, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para exercer diariamente a atividade laboral.
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,camara-aprova-aposentadoria-especial-para-pessoas-com-deficiencia,1022233,0.htm

Sônia Mendes dos Santos – advogada especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 181.276

A Seguridade Social aplicada no Brasil é resultante de um conjunto de ações integradas dos Poderes Públicos e de toda sociedade, com objetivo de garantir à população os direitos inerentes aos serviços de saúde, previdência e assistência social, conforme preceitua nossa Constituição Federal.

A legislação pátria, no que se refere as essas ações, determina que a participação de todos será de forma direta ou indireta, assim todos participam do financiamento da Seguridade Social, e os entes públicos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal, devem incluir em seus respectivos orçamentos os recursos destinados ao financiamento das ações voltadas para a previdência, saúde e assistência social.

A sociedade participa de forma direta, dos recursos, que formam as contribuições sociais, através de entre outros, da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados; da receita ou do faturamento; do lucro; sobre a renda do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

A Saúde é direito de todos e dever do Estado, que a presta através do SUS, que é um programa governamental que engloba as três esferas do governo: federal, estadual e municipal.

À União incumbe a elaboração da política nacional da saúde, visando esclarecimento público, como campanhas nacionais de prevenção de doenças. Aos Estados cabe, através dos hospitais regionais, a função do atendimento médico especializado. Já aos municípios a lei incumbe o atendimento de primeiros socorros, a triagem e o encaminhamento dos casos que dependem de atendimento especializado, bem como, o trabalho de prevenção de moléstias.

O direito a saúde independe de contribuição ou do atendimento de qualquer outro requisito. Trata-se de direito universal assegurando a todos aqueles que vivem em território nacional.

A Assistência Social tem por objetivo atender aqueles que se encontram marginalizados no sistema produtivo, e sua prestação independe de contribuição, esse serviço é oferecido de forma solidária, que garante inclusive benefício pecuniário, como por exemplo, garante ao idoso e ao portador de deficiência sem renda e que preencha os requisitos legais, um salário mínimo mensal; demais disso temos também a atuação das entidades filantrópicas que em troca de isenção tributária atuam na área, prestando serviços sociais aos miseráveis e carentes.

Já a Previdência Social, área que daremos maior foco em nossa página, é prestada como autarquia federal denominada INSS, tem por objetivo a concessão e manutenção de prestações pecuniárias e serviços àqueles que contribuem para ter acesso à previdência, portanto é imprescindível a contribuição, trata-se de um direito que ainda não é universalizado, só tem acesso à previdência as pessoas definidas em lei como beneficiarias.

A Previdência é especialmente dirigida aos trabalhadores que estão vinculados ao regime geral, ou seja, todos os trabalhadores exceto os servidores públicos, titulares de cargo efetivo, que sejam regidos por regime próprio, ou seja, se o ente público não criou regime seus servidores são regidos pelo regime geral.

Os princípios elencados abaixo norteiam a Seguridade Social e podemos dizer que são sua base fundamental:

I – Da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
II – Da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
III – Da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços
IV – Da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
V – Equidade na forma de Participação de Custeio
VI – Diversidade da Base de Financiamento
VII – Caráter Democrático e Descentralizado da Administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Texto elaborado por: Dra. Florentina Bicudo Shimakawa e Dra. Sônia Mendes dos Santos – advogadas especialistas em Direito Previdenciário.

PERFIL

Pretendem as autoras, advogadas especialistas em Direito Previdenciário, atuando na área há mais de 10 anos, postar seus trabalhos e artigos relativos a Seguridade Social expressando suas opiniões, o que também pode auxiliar as pessoas com relação aos seus direitos.