Arquivo do mês: junho 2013
No último dia 09, foi publicada a lei complementar nº 142, de 08/05/2013, que regulamente o previsto no §1º, do artigo 201, da Carta Magna, que prevê:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A nova legislação, cuja vigência será a partir de novembro de 2013, garante ao segurado com deficiência a possibilidade de aposentar de maneira mais equilibrada em relação aos demais segurados, desde que preencha os requisitos, vez que o tempo de contribuição exigido será compatível com o grau de deficiência que pode ser grave, moderado ou leve, sendo que para o segurado homem será possível requerer aposentadoria aos 25, 29 ou 33 anos de contribuição; já a segurada mulher poderá aposentar aos 20, 24 ou 33 anos de contribuição, conforme o grau de deficiência.
O segurado do INSS também poderá optar em requerer sua aposentadoria por idade, quando completar 60 anos se homem, e 55 anos de idade se mulher, desde que comprovem 15 anos de contribuição e a deficiência.
O artigo 2º, da referida lei, define que pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ainda se faz necessário que o Poder Executivo defina, através de regulamento, os requisitos para avaliação médica e funcional para determinar o grau de deficiência do segurado que se enquadrar nessas condições.
O responsável para atestar a deficiência e respectivo grau será o INSS, através de pericia, quando se avaliará a existência de deficiência, e sendo anterior a lei será fixada a data provável do início da deficiência e respectivo grau.
O segurado deverá apresentar, no momento da perícia, prova técnica; a prova testemunhal pode complementar as provas existentes, mas não será admitida como única prova.
Será possível aquele que ao longo de sua vida contributiva se torne deficiente, ou que tenha o grau de deficiência alterado, ajustado seu direito proporcionalmente, cremos que será aplicada uma regra semelhante a utilizada para concessão de benefícios para o segurado que durante sua vida contributiva trabalhou períodos exposto a riscos e outros não, quando se aplica a tabela para com conversão de tempo especial em comum.
As regras para aposentadoria do segurado com deficiência serão semelhantes às aplicadas ao segurado comum, a diferença é que não será aplicado o fator previdenciário. O fator previdenciário leva em conta a idade do segurado o tempo de contribuição e expectativa de vida, e é um redutor do valor do benefício. Para o segurado comum não se aplica em alguns benefícios o redutor: aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial e por idade.
Pelas regras da aposentadoria especial, o segurado, após a aposentação, não poderá exercer atividade que fique sujeito aos agentes nocivos, o que caracterizaria no cancelamento do benefício; a lei destinada aos segurados com deficiência não aponta nenhum impedimento, caso este continuar trabalhando após a concessão do benefício.
De qualquer forma é uma vitória essa possibilidade legal de igualar os segurados, independente de sua condição física, mental, intelectual ou sensorial, haja vista que os segurados são pessoas e toda pessoa humana necessita para sua evolução de viver integrado na sociedade, de produzir; essa convivência precisa ser harmoniosa, um respeitando o outro. Toda sociedade é responsável pela boa convivência, pelo respeito a essa diversidade, afinal a Carta Magna define que todos são iguais perante a lei.
Sônia Mendes dos Santos – advogada especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 181.276