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O artigo 45 da Lei 8213/91, prevê acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, do segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que um aposentado rural, de 76 anos, inválido e que necessita de cuidador, deve ter 25% acrescido ao valor de sua aposentadoria; essa é mais uma decisão sábia e humana que devemos comemorar.
Abaixo cópia da publicação do site da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP:

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=39990
Data/Hora: 28/8/2013 – 12:58:03

TRF-4ª estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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