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Aposentadoria especial

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=40015&tipo=N
Data/Hora: 30/8/2013 – 16:49:23

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma renomada empresa do ramo de bioenergia, mantendo o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, arbitrado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser pago ao reclamante, que exercia a função de cortador de cana-de-açúcar.

Segundo o laudo pericial, que embasou a decisão de primeira instância, “por ser cortador de cana, o reclamante esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância”. A empresa, em seu recurso, alegou que “não é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas funções a céu aberto” e, ainda, que “não há previsão legal para o deferimento e que sempre forneceu EPI’s ao recorrido durante o período contratual”.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, entendeu diferente. O colegiado afirmou que “é incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada na função de cortador de cana, exercendo suas atividades na lavoura, em áreas abertas”, e que por isso é incontestável que “houve trabalho em condições insalubres por exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, e também pela exposição à radiação não ionizante sem a devida proteção”.

A Câmara afirmou que a “NR-15, da Portaria 3.214/78, em seu Anexo nº 3, não distingue, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor”, e acrescentou que “o item 1, do Anexo nº 7, da mesma NR-15, por seu turno, contempla o trabalho em exposição contínua a raios ultravioleta (radiação não ionizante), sem também distinguir quanto a sua origem”, lembrando que “os provenientes do sol, em virtude dos raios ultravioleta, sujeitam o trabalhador a insalubridade”.

Com esse entendimento, o colegiado afirmou que “diante do disposto no artigo 195, da CLT e nos citados Anexos 3 e 7 da NR-15, não há que falar em ausência de previsão legal para o reconhecimento de insalubridade por exposição a raios solares”. O acórdão salientou também que “a exposição excessiva ao sol pode causar diversos malefícios à saúde do trabalhador, a exemplo do câncer de pele”.

Mesmo com a apresentação pela reclamada de comprovantes de entrega de EPI, o colegiado entendeu que “tais equipamentos não são capazes de neutralizar os efeitos do calor”.

Em conclusão, o acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e respectivos reflexos. (Processo 0193800-93.2008.5.15.0058)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

O artigo 45 da Lei 8213/91, prevê acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, do segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que um aposentado rural, de 76 anos, inválido e que necessita de cuidador, deve ter 25% acrescido ao valor de sua aposentadoria; essa é mais uma decisão sábia e humana que devemos comemorar.
Abaixo cópia da publicação do site da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP:

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=39990
Data/Hora: 28/8/2013 – 12:58:03

TRF-4ª estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

No último dia 09, foi publicada a lei complementar nº 142, de 08/05/2013, que regulamente o previsto no §1º, do artigo 201, da Carta Magna, que prevê:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A nova legislação, cuja vigência será a partir de novembro de 2013, garante ao segurado com deficiência a possibilidade de aposentar de maneira mais equilibrada em relação aos demais segurados, desde que preencha os requisitos, vez que o tempo de contribuição exigido será compatível com o grau de deficiência que pode ser grave, moderado ou leve, sendo que para o segurado homem será possível requerer aposentadoria aos 25, 29 ou 33 anos de contribuição; já a segurada mulher poderá aposentar aos 20, 24 ou 33 anos de contribuição, conforme o grau de deficiência.

O segurado do INSS também poderá optar em requerer sua aposentadoria por idade, quando completar 60 anos se homem, e 55 anos de idade se mulher, desde que comprovem 15 anos de contribuição e a deficiência.

O artigo 2º, da referida lei, define que pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Ainda se faz necessário que o Poder Executivo defina, através de regulamento, os requisitos para avaliação médica e funcional para determinar o grau de deficiência do segurado que se enquadrar nessas condições.

O responsável para atestar a deficiência e respectivo grau será o INSS, através de pericia, quando se avaliará a existência de deficiência, e sendo anterior a lei será fixada a data provável do início da deficiência e respectivo grau.

O segurado deverá apresentar, no momento da perícia, prova técnica; a prova testemunhal pode complementar as provas existentes, mas não será admitida como única prova.

Será possível aquele que ao longo de sua vida contributiva se torne deficiente, ou que tenha o grau de deficiência alterado, ajustado seu direito proporcionalmente, cremos que será aplicada uma regra semelhante a utilizada para concessão de benefícios para o segurado que durante sua vida contributiva trabalhou períodos exposto a riscos e outros não, quando se aplica a tabela para com conversão de tempo especial em comum.

As regras para aposentadoria do segurado com deficiência serão semelhantes às aplicadas ao segurado comum, a diferença é que não será aplicado o fator previdenciário. O fator previdenciário leva em conta a idade do segurado o tempo de contribuição e expectativa de vida, e é um redutor do valor do benefício. Para o segurado comum não se aplica em alguns benefícios o redutor: aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial e por idade.

Pelas regras da aposentadoria especial, o segurado, após a aposentação, não poderá exercer atividade que fique sujeito aos agentes nocivos, o que caracterizaria no cancelamento do benefício; a lei destinada aos segurados com deficiência não aponta nenhum impedimento, caso este continuar trabalhando após a concessão do benefício.

De qualquer forma é uma vitória essa possibilidade legal de igualar os segurados, independente de sua condição física, mental, intelectual ou sensorial, haja vista que os segurados são pessoas e toda pessoa humana necessita para sua evolução de viver integrado na sociedade, de produzir; essa convivência precisa ser harmoniosa, um respeitando o outro. Toda sociedade é responsável pela boa convivência, pelo respeito a essa diversidade, afinal a Carta Magna define que todos são iguais perante a lei.

Sônia Mendes dos Santos – advogada especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 181.276

PERFIL

Pretendem as autoras, advogadas especialistas em Direito Previdenciário, atuando na área há mais de 10 anos, postar seus trabalhos e artigos relativos a Seguridade Social expressando suas opiniões, o que também pode auxiliar as pessoas com relação aos seus direitos.