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http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=40015&tipo=N
Data/Hora: 30/8/2013 – 16:49:23

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma renomada empresa do ramo de bioenergia, mantendo o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, arbitrado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser pago ao reclamante, que exercia a função de cortador de cana-de-açúcar.

Segundo o laudo pericial, que embasou a decisão de primeira instância, “por ser cortador de cana, o reclamante esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância”. A empresa, em seu recurso, alegou que “não é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas funções a céu aberto” e, ainda, que “não há previsão legal para o deferimento e que sempre forneceu EPI’s ao recorrido durante o período contratual”.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, entendeu diferente. O colegiado afirmou que “é incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada na função de cortador de cana, exercendo suas atividades na lavoura, em áreas abertas”, e que por isso é incontestável que “houve trabalho em condições insalubres por exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, e também pela exposição à radiação não ionizante sem a devida proteção”.

A Câmara afirmou que a “NR-15, da Portaria 3.214/78, em seu Anexo nº 3, não distingue, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor”, e acrescentou que “o item 1, do Anexo nº 7, da mesma NR-15, por seu turno, contempla o trabalho em exposição contínua a raios ultravioleta (radiação não ionizante), sem também distinguir quanto a sua origem”, lembrando que “os provenientes do sol, em virtude dos raios ultravioleta, sujeitam o trabalhador a insalubridade”.

Com esse entendimento, o colegiado afirmou que “diante do disposto no artigo 195, da CLT e nos citados Anexos 3 e 7 da NR-15, não há que falar em ausência de previsão legal para o reconhecimento de insalubridade por exposição a raios solares”. O acórdão salientou também que “a exposição excessiva ao sol pode causar diversos malefícios à saúde do trabalhador, a exemplo do câncer de pele”.

Mesmo com a apresentação pela reclamada de comprovantes de entrega de EPI, o colegiado entendeu que “tais equipamentos não são capazes de neutralizar os efeitos do calor”.

Em conclusão, o acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e respectivos reflexos. (Processo 0193800-93.2008.5.15.0058)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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