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deficiência

No último dia 09, foi publicada a lei complementar nº 142, de 08/05/2013, que regulamente o previsto no §1º, do artigo 201, da Carta Magna, que prevê:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A nova legislação, cuja vigência será a partir de novembro de 2013, garante ao segurado com deficiência a possibilidade de aposentar de maneira mais equilibrada em relação aos demais segurados, desde que preencha os requisitos, vez que o tempo de contribuição exigido será compatível com o grau de deficiência que pode ser grave, moderado ou leve, sendo que para o segurado homem será possível requerer aposentadoria aos 25, 29 ou 33 anos de contribuição; já a segurada mulher poderá aposentar aos 20, 24 ou 33 anos de contribuição, conforme o grau de deficiência.

O segurado do INSS também poderá optar em requerer sua aposentadoria por idade, quando completar 60 anos se homem, e 55 anos de idade se mulher, desde que comprovem 15 anos de contribuição e a deficiência.

O artigo 2º, da referida lei, define que pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Ainda se faz necessário que o Poder Executivo defina, através de regulamento, os requisitos para avaliação médica e funcional para determinar o grau de deficiência do segurado que se enquadrar nessas condições.

O responsável para atestar a deficiência e respectivo grau será o INSS, através de pericia, quando se avaliará a existência de deficiência, e sendo anterior a lei será fixada a data provável do início da deficiência e respectivo grau.

O segurado deverá apresentar, no momento da perícia, prova técnica; a prova testemunhal pode complementar as provas existentes, mas não será admitida como única prova.

Será possível aquele que ao longo de sua vida contributiva se torne deficiente, ou que tenha o grau de deficiência alterado, ajustado seu direito proporcionalmente, cremos que será aplicada uma regra semelhante a utilizada para concessão de benefícios para o segurado que durante sua vida contributiva trabalhou períodos exposto a riscos e outros não, quando se aplica a tabela para com conversão de tempo especial em comum.

As regras para aposentadoria do segurado com deficiência serão semelhantes às aplicadas ao segurado comum, a diferença é que não será aplicado o fator previdenciário. O fator previdenciário leva em conta a idade do segurado o tempo de contribuição e expectativa de vida, e é um redutor do valor do benefício. Para o segurado comum não se aplica em alguns benefícios o redutor: aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial e por idade.

Pelas regras da aposentadoria especial, o segurado, após a aposentação, não poderá exercer atividade que fique sujeito aos agentes nocivos, o que caracterizaria no cancelamento do benefício; a lei destinada aos segurados com deficiência não aponta nenhum impedimento, caso este continuar trabalhando após a concessão do benefício.

De qualquer forma é uma vitória essa possibilidade legal de igualar os segurados, independente de sua condição física, mental, intelectual ou sensorial, haja vista que os segurados são pessoas e toda pessoa humana necessita para sua evolução de viver integrado na sociedade, de produzir; essa convivência precisa ser harmoniosa, um respeitando o outro. Toda sociedade é responsável pela boa convivência, pelo respeito a essa diversidade, afinal a Carta Magna define que todos são iguais perante a lei.

Sônia Mendes dos Santos – advogada especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 181.276

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A notícia abaixo, retirada do site do Estadão, é uma forma de acolhimento bastante digno e humano as pessoas com deficiência e que sejam seguradas do INSS, que poderão, esperamos que em breve, contar com aposentadoria especial.

Essa possibilidade, que marca positivamente nossa legislação social, que busca o equilíbrio no tratamento, que deve ser paritário a todos os segurados, isso merece ser divulgado e comemorado.

 

Câmara aprova aposentadoria especial para pessoas com deficiência
Terá direito ao benefício quem contribuir por 30 anos, se homem, e 25 anos no caso das mulheres.
17 de abril de 2013 | 19h 10

BRASÍLIA – Com a presença de cadeirantes no plenário da Câmara, deputados aprovaram nesta quarta-feira, 17, projeto de lei que garante aposentadoria especial a pessoas com deficiência. Como foi aprovado também pelo Senado, a proposta segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Terá direito à aposentadoria especial, pelo Regime Geral da Previdência Social, o segurado que contribuir por 30 anos, se homem, e 25 anos no caso das mulheres, se a deficiência for considerada leve. Daqueles com deficiência moderada serão exigidos 27 anos de contribuição para os homens e 22 anos para as mulheres.

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuam deficiência grave poderão aposentar após 25 anos de contribuição no caso dos homens e 20 anos no caso das mulheres.

Terá direito também a aposentadoria especial a pessoa com deficiência que tenha 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, se for mulher, e tempo de contribuição para a Previdência pelo período mínimo de 15 anos.

A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que é tetraplégica, comemorou a aprovação do projeto. “Esse é um momento histórico para o país”, disse emocionada.

Será considerada pessoa com deficiência o segurado do INSS que apresentar restrição física, auditiva, intelectual ou sensorial, mental, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para exercer diariamente a atividade laboral.
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,camara-aprova-aposentadoria-especial-para-pessoas-com-deficiencia,1022233,0.htm

Sônia Mendes dos Santos – advogada especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 181.276

PERFIL

Pretendem as autoras, advogadas especialistas em Direito Previdenciário, atuando na área há mais de 10 anos, postar seus trabalhos e artigos relativos a Seguridade Social expressando suas opiniões, o que também pode auxiliar as pessoas com relação aos seus direitos.